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ITCMD na Reforma Tributária: principais mudanças e critérios

As mudanças no ITCMD , aprovadas no âmbito do PLP 108/2024, convertido na Lei Complementar nº 227/2026, representam uma das alterações mais relevantes da Reforma Tributária

As mudanças no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), aprovadas no âmbito do PLP 108/2024, convertido na Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, representam uma das alterações mais relevantes da Reforma Tributária para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.

As novas regras tornam o imposto mais rígido, impõem progressividade obrigatória, ampliam a base de cálculo e resolvem controvérsias históricas, como a tributação de bens no exterior. Parte significativa das mudanças passa a produzir efeitos a partir de 2026, exigindo atenção imediata de empresas, famílias e profissionais da área tributária.

Confira, a seguir, os principais pontos.

Progressividade obrigatória do ITCMD

A principal mudança trazida pela LC nº 227/2026 é a obrigatoriedade de progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os Estados e no Distrito Federal.

Com isso, deixa de ser facultativo aos entes federativos adotar alíquotas progressivas. A tributação passa a observar, obrigatoriamente, faixas de valor da herança ou da doação, de modo que quanto maior o patrimônio transmitido, maior será a alíquota aplicável.

Essa alteração impacta diretamente grandes patrimônios e operações de planejamento sucessório que antes se beneficiavam de alíquotas únicas ou pouco progressivas.

Qual o aumento da alíquota do ITCMD com a reforma tributária?

Embora o teto máximo do ITCMD permaneça fixado em 8%, conforme resolução do Senado Federal, a nova lei complementar autoriza expressamente os Estados e o Distrito Federal a estruturarem faixas progressivas de tributação, respeitado esse limite.

Além disso, a base de cálculo passa a ser o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, afastando práticas de avaliação por valores históricos, contábeis ou declaratórios.

Na prática, isso tende a elevar significativamente o imposto devido, especialmente em transmissões envolvendo:

  • imóveis valorizados;
  • participações societárias;
  • quotas de holdings familiares;
  • ativos financeiros e empresariais.

Novo critério para definição do local de cobrança

Outra mudança relevante diz respeito à competência para cobrança do ITCMD.

A partir de 2026, o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio do falecido ou do doador, e não mais, necessariamente, ao local onde se processa o inventário ou onde os bens estão situados.

A medida busca reduzir conflitos de competência entre os entes federativos e traz maior uniformidade ao sistema, mas também pode gerar impactos no planejamento, especialmente em famílias com bens distribuídos em diferentes Estados.

Tributação de bens, direitos e heranças no exterior

A LC nº 227/2026 também resolve uma controvérsia histórica ao regulamentar expressamente a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior, incluindo:

  • bens móveis;
  • títulos;
  • créditos;
  • participações societárias fora do país.

Com a nova lei, os Estados e o Distrito Federal passam a ter base legal clara para exigir o imposto nessas hipóteses, superando o cenário anterior de insegurança jurídica e disputas judiciais, especialmente após decisões do STF que condicionavam a cobrança à edição de lei complementar.

Exclusão da previdência privada (VGBL e PGBL)

Durante a tramitação do projeto, o Senado promoveu ajustes relevantes, entre eles a exclusão da incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, como VGBL e PGBL, em determinadas situações.

De forma geral, quando esses planos possuem natureza securitária e preveem pagamento direto aos beneficiários, sem integração ao inventário, não haverá incidência do ITCMD.

A medida preserva uma ferramenta tradicional de planejamento sucessório, reduzindo o impacto tributário e mantendo a atratividade desses instrumentos para organização patrimonial.

Impactos no planejamento sucessório e patrimonial

As mudanças introduzidas pela Reforma Tributária tornam o planejamento sucessório mais complexo e, em muitos casos, mais oneroso.

A prática recorrente de antecipar a sucessão por meio de doações, constituição de holdings familiares e reorganizações societárias tende a sofrer impacto direto, uma vez que:

  • a base de cálculo passa a refletir o valor de mercado real dos ativos;
  • a progressividade aumenta a carga tributária sobre grandes patrimônios;
  • há maior rigor na tributação de bens no exterior.

Diante desse cenário, famílias e empresas precisarão reavaliar estratégias sucessórias, considerando não apenas o aspecto tributário, mas também questões societárias, patrimoniais e sucessórias, com foco em segurança jurídica e eficiência.